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Leonardo Espinheira
Comentário ·
há 12 anos
O Direito de recusar-se a fazer o Teste do Bafômetro pode custar R$ 1915,40
Robson Carlos
·
há 12 anos
O entendimento que prevalece hoje acerca do tema é que o condutor que não apresentar qualquer sintoma de embriaguez não poderá sofrer as sanções administrativas no caso de recusar-se a fazer o teste do bafômetro.
Particularmente penso que se há previsão de produção de outros meios de prova para demonstrar a embriaguez do infrator disponíveis aos agentes de trânsito não há razão para sancionar em razão da recusa ao bafômetro. O teste deve ser feito voluntariamente pelo cidadão.
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Vera Lucia de M .vivas
Comentário ·
há 12 anos
O Direito de recusar-se a fazer o Teste do Bafômetro pode custar R$ 1915,40
Robson Carlos
·
há 12 anos
Aconteceu com meu filho que participava de um evento com seu primo.Ele saiu do evento para buscar pessoas que iriam ajudar e deparou-se com uma blitz da lei seca.Como tinha provado a caipirinha que o primo havia feito,recusou-se a fazer, pois foi orientado pelo agente que não deveria constituir prova contra si próprio.Agora, depois de 4 anos estão querendo recolher sua carteira. Na época, se ele estivesse embriagado (como poderia se estava trabalhando), os agentes deveriam levá-lo preso para fazer exame e no entanto isto não aconteceu pq ele estava bem.Eu e meu marido ainda perguntamos ao nosso filho se ele estava acreditando na bondade do agente.Meu filho teve o carro e o documento recolhidos,pagou multa,reboque e diária.
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Robson Carlos
Comentário ·
há 12 anos
O Direito de recusar-se a fazer o Teste do Bafômetro pode custar R$ 1915,40
Robson Carlos
·
há 12 anos
O princípio da vedação de se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere) é garantia quando se tratar de crime de embriaguez.
Se o condutor se negar a fazer o bafômetro há infração administrativa (art. 165, CTB c/c art. 277, § 3º do CTB e res. 432 do Contran).
O fundamento das decisões judiciais anteriores, decretando a nulidade de auto de infração de trânsito e de processo administrativo, tende a não prevalecer, isso por que:
1. Existe previsão legal, independentemente de enquadramento,
Art. 277 do CTB. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, (...)
"(O condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste (...))"
2. Os próximos Autos Infrações não estarão necessariamente atrelados ao mesmo enquadramento para quem comete o crime, conforme a Portaria 219/14 do DENATRAN, com prazo para adequação de até 20/12/2014, entrando em vigor o novo enquadramento (757-9) para simples recusa, para os casos em que o condutor não apresentar indícios de consumo de álcool ou outras drogas, não sendo necessário o preenchimento do TCS (Termo de Constatação de Sinais) nem apresentação na polícia judiciária, cabendo apenas a infração administrativa.
3. Sem prejuízo de outras infrações administrativas, e, de sanções civis e penais.
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DellaCella Souza Advogados
Artigo ·
há 12 anos
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